Wesley Pedroso, Bacharel em Direito
  • Bacharel em Direito

Wesley Pedroso

Jacareí (SP)

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Wesley Pedroso, Bacharel em Direito
Wesley Pedroso
Comentário · há 8 anos
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Alexsandro Gonzaga, Estudante de Direito
Alexsandro Gonzaga
Comentário · há 10 anos
Boa noite, sou servidor do INSS e para requerimentos administrativos tratamos o assunto da seguinte forma (IN 77/2015):

“Art. 153. Considera-se para efeito de carência:

§ 1º Por força de decisão judicial proferida na Ação Civil Pública - ACP nº 2009.71.00.004103-4, para benefícios requeridos a partir de 19 de setembro de 2011, fica garantido o cômputo, para fins de carência, do período em gozo de benefício por incapacidade, inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, desde que intercalado com períodos de contribuição ou atividade:

I - no período compreendido entre 19 de setembro de 2011 a 3 de novembro de 2014 a decisão judicial teve abrangência nacional; e
II - a partir de 4 de novembro de 2014 a decisão passou a ter abrangência restrita aos residentes nos Estados dos Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná, observada a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.414.439-RS.

§ 2º Para benefícios requeridos até 18 de setembro de 2011, somente contarão para carência os períodos de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez recebidos no período de 1º de junho de 1973 a 30 de junho de 1975.”

Resumindo, para o INSS, benefícios requeridos ATUALMENTE são separados em 2 situações:

1 - Para quem requerer um benefício nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná, o período em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos de contribuição ou atividade, contará como carência;

2 - Já para os requerimentos nos demais Estados, tais períodos não contarão como carência.
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